E o Plano de Saúde Cobre?
Esta é uma das perguntas que mais ouço nas conversas informais quando falamos de custos dos diversos tratamentos que envolvem o TEA - Transtorno do Espectro Autista. Geralmente, a resposta afirmativa é recebida com sincera surpresa, pois existe a ideia difundida que o plano de saúde só paga o médico. Tanto que raramente a mesma pergunta é feita no escritório. Poucas pessoas procuram o advogado para processar o plano médico. Mas a verdade é que, sim, o plano paga! E se não autorizar o tratamento, vai pagar, também, indenização por dano moral!
De
forma mais clara, o contrato de plano de saúde é feito com a expectativa de o
segurado ter sua saúde efetivamente protegida no presente e no futuro. O fato
de não ter uma cláusula expressamente falando sobre determinado tratamento não
inviabiliza que o plano arque com estas despesas, pois deve se adequar à necessidade
do usuário dos serviços.
O
judiciário entende que “o transtorno se acompanha comumente de numerosas outras
manifestações inespecíficas, como fobias, perturbações de sono ou da
alimentação, crises de birra ou agressividade (auto-agressividade). Assim, o
acompanhamento multidisciplinar indicado mostra pertinência com o diagnóstico
de autismo infantil e é indispensável para o êxito do tratamento e perfeita
inclusão social do paciente”.
Ou
seja, mesmo que não esteja previsto na apólice, se determinado tratamento - fonoaudiologia,
nutricionista, terapeuta, etc. - ainda assim o plano médico é obrigado a custeá-lo,
pois o contrato foi celebrado para garantir a saúde do segurado de maneira
geral. É o chamado princípio da boa-fé contratual!
Então,
seja qual for a natureza do tratamento que possa melhorar a condição de saúde
do autista, ele deve ser coberto pelo plano. Qualquer restrição a estes
procedimentos são nulas e as negativas podem gerar indenização aos segurados.
A
boa notícia, também é que são processos relativamente rápidos já é pacífico que
“a mera restrição da operadora quanto à cobertura de procedimentos curativos,
necessários ao restabelecimento da saúde do consumidor, fere a expectativa
legítima do consumidor de prestação de serviços e produtos adequados,
desrespeitando o sistema de proteção ao consumidor, sobretudo quando essa
restrição contraste com a cobertura mínima estabelecida pela própria ANS.”
Então, sim, o plano de saúde cobre! E a tramitação do processo judicial não demora!
Tiago
S. Villas-Bôas – advogado
E-mail: villasboas@gmail.com
N.A. - Notas
do Autor:
1.
As citações deste texto foram extraídas do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado : RI 0183753-78.2019.8.05.0001.
2. ANS – Agência Nacional de Saúde.
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