O Plano de Saúde é Obrigado a Tratar Pacientes Autistas na Particularidade de Cada Caso


Por todo Brasil, temos diversas decisões judiciais de primeira e segunda instâncias, obrigando os Planos de Saúde a custearem os diversos tipos de tratamentos prescritos por médicos e terapeutas para seus pacientes com TEA - Transtorno do Espectro Autista. A divulgação desta informação é de suma importância para que os consumidores, que são usuários de planos médicos, possam buscar o exercício dos seus direitos na Justiça.

A equipe de profissionais da ASDBR (www.asdbr.com.br/autismo) está apta a esclarecer suas dúvidas e agir para defender os direitos de seu filho autista.


A exemplo disso, cito, brevemente, três relatos de casos para a sua análise:

Primeiro Caso – A da 3ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, no Processo 1019995-81.2020.8.26.0001, que condenou um plano de saúde a custear sessões de terapia para tratamento de autismo de uma criança. Vale salientar que consta nos autos que os laudos médico e psicológico prescrevem a realização de terapias, tais como terapias multidisciplinares de psicologia com ciência ABA; fonoaudiologia método; terapia ocupacional; musicoterapia; fisioterapia; psicopedagogia e equoterapia*.

Nesse caso específico, a mãe do menino autista alegou que os procedimentos para auxiliar no tratamento do filho são necessários, e prescritos por médicos. E por não os encontrar dentro da rede credenciada, ela contou à Justiça que pagou as sessões particulares (por fora da cobertura do plano médico).  A empresa, por sua vez, disse que atendeu o menino, dentro de sua rede credenciada, "sendo observada a limitação contratual de sessões, ou de forma particular mediante reembolso parcial".

O juízo de 1º grau condenou o plano de saúde a custear, preferencialmente em rede própria, ou, em sua ausência mediante reembolso, os procedimentos prescritos ao autor da ação, nos termos do pedido médico, sob pena de multa diária fixada em R$ 1,5 mil e, posteriormente, majorada para R$ 3 mil.

Desta decisão, o plano de saúde recorreu. No recurso, a empresa de saúde argumentou que não se negou a fornecer atendimento psicológico ao autor, contudo este deveria ser realizado em unidades de sua rede credenciada, sendo observada a limitação contratual de sessões.

A relatora do caso, a desembargadora Viviani Nicolau, entendeu que a ausência em rol de cobertura obrigatória não constitui escusa suficiente para negativa de cobertura de tratamento de doença coberta pelo contrato.

A magistrada destacou a Súmula 102 do Tribunal, que dispõe que "é abusiva a negativa de cobertura de terapias multidisciplinares pelo método ABA quando existe expressa indicação médica para o tratamento".

Segundo a relatora, a realização dos procedimentos fora da rede da operadora se dá por necessidade, e não por livre escolha do beneficiário, razão pela qual é descabida a incidência de limitações contratuais.

O colegiado também entendeu que as prescrições médicas não foram impugnadas pelo plano de saúde e atestaram, ainda, a necessidade de realização de número maior de sessões.

Assim, negou provimento ao recurso do plano, para manter a sentença. O entendimento foi unânime.


Segundo Caso -  Já em outro processo de nº 1010674-28.2021.8.26.0020, o  plano de saúde foi condenado a  não  limitar o número de sessões de tratamento, foi a juíza de Direito Cláudia Barrichello, de Nossa Senhora do Ó/SP, que determinou ao plano de saúde cobrir o tratamento com terapias especializadas a criança autista, sem limitar o número de sessões.

A criança de dois anos de idade, por meio de sua representante, alegou ser portadora de transtorno do espectro do autismo e que existe solicitação médica para reabilitação de início precoce e imediata visando aproveitar a plasticidade neuronal mais intensa na infância, com indicação de tratamento multidisciplinar.

 A julgadora ressaltou que cabe ao médico prescrever o tratamento necessário e mais adequado ao paciente, não se justificando a negativa de cobertura porque o número de sessões extrapolaria ao previsto em contrato.

Diante disso, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde custeie as terapias sem limitação dos números de sessões, conforme o relatório médico, sob pena de multa.

 

Terceiro Caso - Por fim, vale destacar a condenação por Dano Moral por negativa em tratamento, plano de saúde deve pagar R$ 20 mil em indenização, por haver negado tratamento a uma criança de nove anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é da juíza Marcli Guimarães de Aguiar, da 1ª Vara de Rio Largo, em Alagoas.

A magistrada também confirmou os efeitos da liminar que havia determinado ao plano de saúde o fornecimento do tratamento, que inclui terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e fisioterapia, conforme prescrição médica.

De acordo com os autos, após alguns meses de tratamento, a mãe da criança foi informada que os atendimentos não teriam continuidade. A empresa alegou haver limite de sessões disponíveis anualmente e disse que alguns procedimentos não constavam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A genitora, então, buscou junto ao Sistema Único de Saúde (SUS) maneiras de continuar o tratamento do filho, passando por várias instituições, sendo a última o Centro Unificado de Integração e Desenvolvimento do Autista (CUIDA), mas sem conseguir realizar o tratamento multiprofissional completo.

Ela ingressou com ação na justiça e, em novembro de 2019, obteve liminar favorável. Para a juíza, a limitação do número de sessões é abusiva. "Havendo prescrição do tratamento pelo médico para a evolução do autor, não se concebe que o réu possa interferir ou restringir os procedimentos adotados pelo profissional, reputando-se abusiva a limitação do número de sessões nos casos em que, havendo expressa indicação médica, sejam indispensáveis ao tratamento de doença com cobertura contratual".

A magistrada ressaltou que a conduta do plano de saúde causou ofensa moral. "A existência dos danos morais sofridos pelo autor é indiscutível. No caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou".

Diante dos três casos que exponho acima, fica comprovado que os Planos de Saúde são obrigados a custear os diversos tipos de tratamentos prescritos por médicos e terapeutas para seus pacientes com TEA, sem limites de sessões.

 

Sérgio Nogueira Reis – advogado, escritor e articulista do blog Autismo, Saúde e Direito.

www.sergionogueirareis.com.br



*Equoterapia é a terapia com cavalos. Saiba mais:

https://autismosaudeedireito.blogspot.com/2021/04/desenvolvendo-conexao-do-autista-com.html

Visite o nosso site e faça uma avaliação gratuita do seu caso: www.asdbr.com.br/autismo

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