FGTS Pode Ajudar Famílias com Pacientes com TEA
No meio de tantas notícias negativas, venho trazer novidades auspiciosas às famílias que possuem portadores da doença TEA - Transtorno do Espectro Autista, CID:F84, em razão das reiteradas e uniformes decisões dos tribunais, autorizando o levantamento do saldo de contas vinculadas ao FGTS, para ser utilizado nos tratamentos médicos. Já é do conhecimento público que estes tratamentos são de alto custo e devem ser promovidos de forma ininterrupta, cuja suspensão pode causar danos irreversíveis ao autista.
Logo, este transtorno
requer acompanhamento permanente e de abordagem multidisciplinar, em boa parte não cobertas por
plano de saúde e pelo próprio Estado. De modo regular, os portadores de TEA
realizam diversas terapias: fonoaudiologia, psicoterapia, terapia ocupacional,
psicopedagogia, medicina ortomolecular com dieta alimentar especial,
ozonioterapia, além de acompanhamento por neuropediatra.
Os
fundamentos de recusa evidenciados pela CEF, para não liberar o saque do
FGTS não são razoáveis, pois desconsideram em absoluto vários princípios
jurídicos: dignidade
da pessoa humana, fim social do FGTS e razoabilidade, afrontando às
garantias constitucionais do direito à vida e à saúde, expressos nos
artigos 1º, inc. III, 5º, III, 6º e 196, da Constituição Federal. Normalmente, a CEF nega-se a atender os titulares
das contas, alegando que o
saldo da conta vinculada só pode ser movimentado em situações disciplinadas
legalmente, segundo a Lei nº. 8.036/90 (Lei do FGTS), entendendo que o rol é taxativo
e restrito.
Inconteste que a intenção
do legislador é a garantia do direito à saúde, à vida e a dignidade
humana e, levando-se em conta o caráter social do Fundo, assegurando ao
trabalhador e familiares o atendimento de suas necessidades básicas. Sendo assim, não se pode
arrolar todos os casos autorizadores para resgate do saldo do FGTS numa lista
restritiva, pois inúmeras são as doenças graves que podem acometer o
contribuinte. Fica evidente que este rol é meramente exemplificativo.
Ainda assim, não é razoável a negativa de saque do FGTS, pois vai de encontro a entendimento pacificado em todas as cortes que, uma vez provada a condição de doença grave do dependente, está autorizado o levantamento dos valores, que afinal pertencem ao contribuinte. Negar tal direito, mesmo estando plenamente instruído da situação, é de uma crueldade sem tamanho para as famílias com portadores de TEA, que travam uma luta diuturna pela saúde física e mental dos seus autistas.
Assim, entendemos que estas famílias de portadores de TEA, atualmente, podem se socorrer da Justiça para garantir seus direitos constitucionais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
Sérgio Nogueira Reis, advogado, presidente da Sociedade Brasileira de Bioética - Regional Bahia.
Site: www.sergionogueirareis.com.br
E-mail: sergio@nogueirareis.com.br
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