O Estado é o provedor da sua saúde. E seu advogado sabe disso!

 

Tanto no Brasil como no mundo inteiro, o Estado, como expoente máximo da organização de um povo civilizado, tem o dever de assegurar aos indivíduos esta proteção na forma do direito à saúde, entregando a todos os cuidados médicos possíveis para o cidadão, seja com tratamentos, remédios, vacinas ou qualquer ação que o seu povo necessite.   Na civilização contemporânea, um cuida do outro e o Estado cuida de todos.

 Este cuidado não é mera teoria, é uma garantia constitucional – está expressa na nossa Constituição Federal.  A nossa Suprema Corte já destacou a solidariedade passiva dos entes federativos para a prestação de serviços de saúde, dentre eles, o fornecimento de medicamentos, bem como a necessidade de efetivação do direito social à saúde.*

A Constituição Federal, no art. 196, assegura que a saúde é direito de todos, de acesso universal e igualitário e é dever do Estado propor todas às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.




 

Certa vez, a antropóloga americana Margaret Mead (1901 – 1978) foi questionada por um de seus alunos sobre qual seria o primeiro sinal de civilização em uma cultura.   A resposta da mestra não foi sobre achados de instrumentos de barro ou bronze, nem, tampouco, de escrituras ou desenhos rupestres, falando de estruturas comunais ou rituais religiosos.

Para surpresa de toda a classe, ela respondeu que a evidência irrefutável de civilização foi uma cicatriz num fêmur, fraturado de 15.000 anos, e encontrado em um sítio arqueológico.  Uma perna quebrada no reino animal significa a morte do indivíduo.  O indivíduo não pode correr, caçar nem se defender.  Mas, uma fratura cicatrizada no fêmur significa que alguém teria protegido e cuidado daquela pessoa que havia quebrado o osso por várias semanas até que ela se restabelecesse.   Quando se cuida um do outro é, segundo a brilhante professora, a prova de que um grupo está se civilizando.

 


Esta tese sobre o Estado ser o provedor da saúde inclui todo o Espectro do Autismo, dos casos mais simples aos mais graves.  Nem todos os familiares do autista têm condições de arcar com os custos dos tratamentos necessários, ainda mais por se tratar de uma interação multidisciplinar.  Mas, como previsto na lei, ela garante todos estes procedimentos e o judiciário está à disposição dos pacientes para fazer valer os seus direitos.

Recentemente, o STJ – Supremo Tribunal de Justiça, que é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil - em belíssima decisão, deixou claro que até mesmo os tratamentos mais caros e inovadores deverão ser arcados pelo Estado, em caso de necessidade do paciente.

 

“Deve-se custear tratamento multidisciplinar a portadores de AUTISMO com base nos métodos ABA (Applied Behaviour Analysis), PECS (Picture Exchange Communication System) e TEACCH (Treatment and Education of Autistic and Related Communication Handicapped Children), tendo em vista o pouco progresso que apresentaram com o tratamento convencional. O fato de alguém necessitar de tratamento inadiável, aliado ao impostergável dever do Estado de garantir a todos os cidadãos, mormente os mais carentes, o direito constitucionalmente assegurado à manutenção da saúde (art. 196), consequência indissociável do direito à vida, justifica a imposição da obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso. Assim, dúvida não há de que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso.” (exertos)**

 

Então, fiquemos atentos e confiantes na Justiça e sigamos em busca de todos os tratamentos, pois somos civilizados e vivemos em uma sociedade.   Um cuida do outro, ninguém está sozinho, nem que precise de um advogado para fazer valer o seu direito!

Tiago S. Villas-Bôas – advogado

E-mail: villasboas@gmail.com

 

*Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n° 607381/SC, Primeira Turma, Supremo Tribunal Federal, Relator: Ministro Luiz Fux, Julgado em 31/05/2011, DJ 16/06/2011, p. 116).

** Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1778376 PE 2020/0275350-9


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