Nova Lei Indeniza Profissionais de Saúde e Seus Familiares pela COVID-19

Em março deste ano de 2021, importante conquista na área da Saúde e do Direito, chega, enfim - foi sancionada a Lei 14.128, que concede indenização a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores que, durante o período de pandemia do novo Coronavírus-19, tornaram-se permanentemente incapacitados para o trabalho, por terem estado no atendimento direto aos pacientes acometidos pela COVID-19.   Em caso de óbito do profissional de saúde, a indenização será devida ao cônjuge ou companheiro(a), aos seus dependentes ou a quaisquer dos herdeiros necessários, incluindo netos ou avós.  

A referida lei prevê indenização de cinquenta mil para os profissionais de saúde que ficaram permanentemente incapacitados, após a infecção da COVID-19, considerando como elegíveis: aqueles cujas profissões são de nível superior, reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, incluindo médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais; de nível técnico ou auxiliar, sendo estes profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas, agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, bem como todos aqueles que auxiliam ou prestam serviço de apoio, presencialmente, nos estabelecimentos de saúde, para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, os trabalhadores dos necrotérios e coveiros, além de todos aqueles que atuam no Sistema Único de Assistência Social.

Vale notar que, para efeitos da indenização, presume-se a COVID-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única.  Só se faz necessário que seja mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito.  Para tanto, basta a apresentação do laudo médico, que ateste quadro clínico compatível com a COVID-19 como prova. 

A indenização, no valor de cinquenta mil reais, será dividida por cada um dos dependentes menores de 21 anos ou até 24 anos se estiver em curso superior.

Outra compensação prevista pela nova Lei nº 14.128 é o recebimento do valor relativo às despesas de funeral, no caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde.

Importante salientar que esta compensação financeira tem o caráter indenizatório, não se tratando, portanto, de benefício previdenciário.  Lembramos, no entanto, que por existir a possibilidade de produção de prova e da demonstração da relação da causa efetiva da morte com a indenização, é sempre aconselhável o acompanhamento jurídico, para defender os interesses dos beneficiários a contento.

Urge, então, que o governo federal faça a edição do regulamento, permitindo a operacionalização dos inúmeros elementos desta nova lei, tais como: a definição do órgão competente que fará a análise e o deferimento para a implementação dos pagamentos devidos para fazer valer a lei.

Artigo escrito pelos advogados:

Sérgio Nogueira Reis  -  E-mail: sergio@nogueirareis.com.br

Tânia Motta Nogueira Reis - E-mail: autismo.advogados@gmail.com

Tiago S. Villas-Bôas - E-mail: villasboas@gmail.com

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